Termos e Condições



  1. OBJETO
    1. As presentes condições gerais têm por objeto definir as regras e modalidades de execução da prestação de serviços de transporte de documentos e de encomendas/mercadorias asseguradas pela FEMA TRANSPORTES EXPRESS & LOGISTICS S.A. a seguir designada por FEMA.
    2. A FEMA compromete-se a encaminhar as encomendas a partir do momento em que as recebe até ao destino acordado com o Cliente, de acordo com o trajeto, os procedimentos e os transportes que considerar mais adequados à boa prestação do serviço.
    3. A FEMA pode promover os transportes com os seus próprios meios, seus empregados e instrumentos, ou por sociedade subsidiária direta ou indiretamente por ela controlada, ou ainda por sociedade ou pessoas diversas a quem subcontrate, parcial ou totalmente, o transporte, aplicando-se, em qualquer caso, as presentes condições gerais.
    4. O Cliente aceita que a FEMA poderá subcontratar a totalidade ou parte do Transporte ou de Outros Serviços nos termos e condições que entender.
    5. A entrega da mercadoria à FEMA para transporte, implica a aceitação, sem reservas, por parte do Cliente das presentes condições, que regem a relação contratual estabelecida entre a FEMA e o seu Cliente, que se consideram incluídas na carta de porte/guia de transporte, no contrato de transporte ou no contrato de prestação de serviços, mesmo que não tenha assinado a carta de porte/guia de transporte em que as mesmas se consideram incluídas ou apostas.
    6. Nenhum agente ou subcontratante da FEMA está autorizado a modificar ou revogar as presentes condições.
    7. Quaisquer instruções, escritas ou orais, dadas à FEMA pelo Cliente aquando da entrega da Mercadoria para Transporte, e que se encontrem em conflito com os presentes termos e condições, não vincularão a FEMA.
  2. DIREITO DE INSPEÇÃO
    1. O Cliente aceita que, quer a FEMA, quer qualquer autoridade pública, nomeadamente autoridades aduaneiras ou de segurança, possam, em qualquer altura, abrir e inspecionar a mercadoria.
  3. TEMPO DE TRÂNSITO E PERCURSO
    1. Na contagem dos prazos de entrega de mercadorias por parte da FEMA não serão contados Sábados, Domingos e feriados (incluindo feriados locais, municipais ou regionais e ainda feriados bancários e/ou greves), não podendo ser imputada à FEMA qualquer responsabilidade relativa a atrasos ou a danos nas mercadorias que decorram da contagem dos referidos prazos de entrega de forma diversa da constante da presente Cláusula, nem atrasos causados pelas alfândegas ou pelo cumprimento de requisitos locais de segurança obrigatórios, ou por eventos para além do controle da FEMA.
    2. A FEMA selecionará, como melhor entender, o percurso e modo de Transporte da Mercadoria.
  4. EXECUÇÃO DO SERVIÇO
    1. A FEMA pode efetuar a entrega de um envio ou mercadoria ao destinatário designado na carta de porte/guia de transporte ou a qualquer outra pessoa que se apresente como estando autorizada a aceitar a entrega do envio em nome do destinatário (como pessoas que estejam nas mesmas instalações do destinatário).
    2. A prova de entrega será feita mediante a aposição de assinatura pelo destinatário ou do seu carimbo oficial em documento apresentado pelo distribuidor da FEMA (Guia de Transporte ou Folha de Entrega).
    3. Caso o destinatário seja uma pessoa coletiva, a prova de entrega será feita mediante a aposição de carimbo e/ou assinatura de um qualquer funcionário da mesma, devidamente identificado ou pela aposição do seu carimbo oficial.
    4. Se nenhuma pessoa estiver disponível, o pacote poderá ser colocado na caixa de correio do destinatário, se for adequado, ou em qualquer outro local designado pelo cliente ou pelo destinatário.
    5. Salvo acordo em contrário com o Cliente, a FEMA poderá aplicar quaisquer métodos alternativos de entrega escolhidos pelo destinatário, métodos estes que incluem, sem limitação, reenvio da entrega de um pacote para um endereço alternativo, podendo o destinatário modificar um serviço selecionado pelo Cliente ou, reagendar uma entrega.
    6. O Cliente também concorda que o destinatário poderá receber informação de entrega relativa a um pacote bem como o terceiro que seja portador do número da respetiva carta de porte.
    7. O Cliente renuncia expressamente a qualquer reivindicação que possa ter contra a FEMA resultante de esta seguir quaisquer instruções fornecidas pelo destinatário nomeadamente dos custos resultantes do cumprimento dessas instruções.
    8. As demoras excessivas nas cargas e descargas por causa imputável ao Cliente, (transporte de cargas fora de norma) ou as descargas nas grandes superfícies, estão sujeitas a um agravamento de, pelo menos, 50% no custo do transporte.
  5. RESTRIÇÕES AO TRANSPORTE
    1. São interditos todos os objetos que, pela sua natureza ou acondicionamento, possam constituir um perigo para o ambiente ou danificar as outras encomendas transportadas.
    2. A FEMA não poderá transportar produtos perigosos e/ou valiosos constantes da listagem do ICAO e da IATA, do regulamento ADR, do regulamento RPE, ou em qualquer outro regulamento nacional e/ou Internacional.
    3. O Cliente compromete-se a informar a FEMA das particularidades não visíveis da encomenda, quando as mesmas forem suscetíveis de ter repercussões no desenrolar do transporte.
    4. No caso em que o Cliente confie à FEMA objetos que constem das exclusões supra mencionadas será única e exclusivamente responsável por eventuais danos (e despesas) que o transporte (e/ou devoluções) de tais objetos possa vir a causar à FEMA ou a qualquer terceiro.
    5. Em caso de incidente, o Cliente autoriza a FEMA a dispor da encomenda da forma que julgar oportuna, incluindo a de abandonar o transporte da mesma.
    6. A FEMA reserva-se o direito de recusar transportar qualquer item que entenda não poder ser transportado de forma segura ou legal, bem como se a embalagem apresentar defeitos e/ou não for adequada.
  6. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
    1. O Cliente é responsável pelas indicações que constam na carta de porte e/ou guia de transporte e, em particular, por todas as indicações obrigatórias para a execução do transporte.
    2. Uma vez que a FEMA ignora o conteúdo e o valor da encomenda, o Cliente aceita, desde já, a responsabilidade de assegurar que a encomenda esteja em conformidade com as disposições legais ou regulamentares em vigor, em qualquer tipo de transporte.
    3. Cabe ao Cliente fornecer a morada completa, não sendo suficiente a indicação de uma caixa postal (apartado).
    4. O Cliente tem de respeitar os limites máximos permitidos quanto ao peso e volumetria fixados pela FEMA para a execução do transporte.
    5. O Cliente tem de acondicionar as encomendas em embalagem fechada, resistente, adequada ao conteúdo e às exigências do transporte, respeitando as regras constantes das Instruções de Embalagem e Empacotamento.
    6. Caso contrário, a encomenda viajará por conta e risco do Cliente, ficando a FEMA desresponsabilizada de qualquer ocorrência com a mesma.
    7. O Cliente responde por todos os danos causados em encomendas de terceiros ou em material da FEMA devido a defeitos das mercadorias ou deficiente embalagem da mesma.
    8. O Cliente tem de entregar toda a documentação exigida pela legislação aplicável à circulação de mercadorias, sendo o único responsável por todas as multas, coimas e contraordenações que sejam aplicadas à FEMA, e eventuais prejuízos que daí advenham.
  7. TARIFAS E PAGAMENTO
    1. O Cliente obriga-se a pagar os custos relativos ao transporte efetuado entre as localidades especificadas na carta de porte e/ou guia de transporte, acrescido do Imposto sobre o Valor Acrescentado (quando aplicável), num prazo de 7 dias após a data de emissão da respetiva fatura, a menos que prazo diverso tenha sido acordado ou o pagamento imediato tenha sido convencionado, sem qualquer compensação, dedução ou pedido.
    2. O cliente renuncia a todos os seus direitos de reclamar uma fatura da FEMA caso não reclame por escrito a fatura num prazo de até 7 dias após a receção da fatura.
    3. O montante a pagar é calculado de acordo com as tarifas da FEMA em vigor aplicáveis à mercadoria do Cliente, tal como estabelecidas no tarifário da FEMA, ou acordadas particularmente com o Cliente.
    4. A tabela de preços da FEMA será entregue ao Cliente contra comprovativo de receção.
    5. A FEMA calcula os preços ou custos e cobra-os, tanto com base no peso efetivo da mercadoria, como com base no peso volumétrico da mesma, consoante o que for mais elevado.
    6. A FEMA verificará o peso, a volumetria e o número de itens da mercadoria do Cliente.
    7. O Cliente aceita expressamente que, caso a FEMA venha a detetar alguma incorreção no peso, no volumetria ou no número de itens declarados pelo Cliente, a FEMA poderá utilizar a volumetria, peso e número de itens por si determinados para efetuar os cálculos do custo do transporte.
    8. Todas as taxas ou direitos de importação ou impostos sobre o valor acrescentado ou outras taxas ou impostos aplicáveis à mercadoria deverão ser pagas no ato da entrega da Mercadoria ao destinatário.
    9. Caso o destinatário recuse pagar, o Cliente concordará em pagar à FEMA esses valores num prazo máximo de 7 dias desde a data que a FEMA tenha enviado a fatura ao Cliente.
    10. A FEMA reserva-se o direito de cobrar juros de todas as faturas não pagas, contados desde a data de vencimento da fatura, à taxa de juro legal em vigor, aplicável aos créditos detidos por sociedades comerciais, acrescida de uma sobretaxa de 6%.
    11. A FEMA reserva-se ao direito de efetuar qualquer alteração de valores entre as cotações apresentadas e a faturação final após análise e entrega da mercadoria.
  8. MERCADORIAS NÃO ENTREGUES OU REJEITADAS
    1. No caso de a FEMA não conseguir proceder à entrega de uma mercadoria devido ao endereço de que dispõe se encontrar incorreto ou incompleto, a FEMA obriga-se a empreender todos os esforços razoáveis exigíveis no sentido de apurar o endereço correto de entrega da Mercadoria.
    2. Se a FEMA encontrar o endereço correto entregará, ou tentará entregar, a Mercadoria nesse endereço, reservando-se o direito de faturar ao Cliente os custos daí resultantes.
    3. Se o destinatário recusar receber a mercadoria, a FEMA devolverá a mercadoria ao Cliente sendo este responsável pelo transporte bem como por todas e quaisquer despesas daí resultantes.
    4. Quaisquer despesas de armazenamento ou quaisquer outras despesas em que a FEMA incorra pelo facto de o Cliente e/ou destinatário da Mercadoria não terem fornecido a informação correta, incompleta ou devida, serão cobradas ao Cliente ou ao destinatário da Mercadoria.
    5. O Cliente obriga-se a pagar as referidas despesas, caso a FEMA tenha tentado cobrá-las ao destinatário e este se tenha recusado a pagar, juntamente com o custo do serviço e com quaisquer taxas administrativas ou custos adicionais nos quais a FEMA incorra.
    6. Após um ano sem que as encomendas não entregues e armazenadas nas instalações da FEMA, sejam devidamente reclamadas pelo Cliente ou pelo Destinatário, a propriedade das mesmas passa para a FEMA, podendo esta dar o destino mais adequado às mesmas, tendo o direito de ser ressarcida com as despesas previstas em M) sobre armazenagem bem como as despesas ocasionadas pelas medidas de armazenamento que tenham sido operadas.
  9. MODALIDADES DE TRANSPORTES
    1. As modalidades de transportes disponíveis pela FEMA devem ser, expressamente, solicitadas pelo Cliente.
    2. O Cliente deve selecionar a modalidade mais adequada ao transporte pretendido e ao prazo de entrega convencionado.
    3. Desde que cumpridas as regras e condições especificas da modalidade escolhida pelo Cliente, a FEMA não será responsável pela perda, avaria ou demora na entrega ocorrida em virtude de erro do Cliente na escolha e indicação da modalidade pretendida.
    4. A execução de transportes pela FEMA com entregas de mercadoria em dia e hora específicas estão sujeitas a prévia confirmação e ajuste de preço pela FEMA.
    5. A aceitação para transporte de mercadorias/volumes cujo peso ou volumetria exceda os limites impostos pela FEMA está sujeita a acordo prévio, sendo o preço de transporte estabelecido caso a caso.
    6. As devoluções de remessas, bem como as segundas entregas (ou todas as outras sucessivas que houverem), estão sempre sujeitas ao pagamento do valor equivalente ao custo de transporte original, exceto quando resultarem de fatos cuja responsabilidade seja imputável à FEMA.
  10. BENS VALIOSOS OU FRÁGEIS
    1. A FEMA não efetua o transporte de bens valiosos, tais como, entre outros, pedras e metais preciosos, joias, dinheiro, vidro, móveis, porcelana, LCDs, objetos de arte, antiguidades, filmes, cassetes, artigos de coleção, bem como documentos e quaisquer suportes informáticos (discos, cartões de memória ou outros produtos contendo dados ou imagens) que incluam informação importante, incluindo passaportes, propostas ou outros documentos para concursos, públicos, de outra natureza ou para outros fins, documentos necessários para a prática de atos inadiáveis ou que não possam concretizar-se sem a entrega atempada dos mesmos, nem de ações, cautelas e outros títulos.
    2. O transporte efetuado deste tipo de bens corre exclusivamente por conta e risco do Cliente.
    3. A FEMA poderá, mediante solicitação expressa do Cliente e desde que este identifique, integralmente e com precisão, o conteúdo do Transporte e os bens valiosos a transportar, um serviço de transporte seguro, através de veículos dedicados, que garantam o carregamento e descarregamento seguro e o transporte adequado para o tipo de bens acima referido.
    4. Em qualquer caso, a FEMA recomenda que o Cliente celebre um contrato de seguro relativo ao transporte de bens valiosos, em momento anterior ao da respetiva entrega à FEMA.
    5. A FEMA reitera que em nenhuma circunstância será responsável por perda, deterioração ou atraso na entrega de Mercadoria, em montantes superiores aos limites estabelecidos no número 9º da clausula L) da responsabilidade.
  11. SEGUROS
    1. As mercadorias transportadas viajam sempre por conta e risco do Cliente e o seu seguro é da sua responsabilidade, devendo ser efetuado pelo mesmo, salvo convenção escrita em contrário.
    2. A FEMA poderá subscrever um seguro em nome do Cliente para cobertura do valor real da mercadoria em caso de perda ou dano físico sofrido pelo mesmo, desde que o Cliente o solicite e desde que pague o prémio correspondente.
    3. O seguro de envio não cobre danos ou perdas indiretas ou decorrentes de atrasos.
  12. RESPONSABILIDADE
    1. A FEMA é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora na entrega.
    2. Há demora na entrega quando a mercadoria não foi entregue no prazo convencionado, ou, se não foi convencionado prazo, quando a duração efetiva do transporte, tendo em conta as circunstâncias, ultrapassar o tempo que é razoável atribuir a transportes diligentes.
    3. A responsabilidade da FEMA fica excluída se a perda, avaria ou demora se dever à natureza ou vício próprio da mercadoria, a culpa do expedidor ou do destinatário, a caso fortuito ou de força maior.
    4. A responsabilidade da FEMA fica ainda excluída quando a perda ou avaria resultar dos riscos inerentes a qualquer dos seguintes factos:
      1. Falta ou defeito da embalagem relativamente às mercadorias que, pela sua natureza, estão sujeitas a perdas ou avarias quando não estão devidamente embaladas;
      2. Manutenção, carga, arrumação ou descarga da mercadoria pelo Cliente ou pelo destinatário ou por pessoas que atuem por conta destes;
      3. Insuficiência ou imperfeição das marcas ou dos símbolos dos volumes.
    5. O Cliente pode, mediante o pagamento de um suplemento de preço a convencionar, declarar na guia de transporte o valor da mercadoria, o qual, no caso de exceder o limite do valor estabelecido no número 9º, substitui esse limite.
    6. O Cliente pode, mediante o pagamento de um suplemento de preço a convencionar, declarar na guia de transporte o valor do interesse especial na entrega da mercadoria, para o caso de perda, avaria ou incumprimento do prazo convencionado.
    7. Quaisquer observações introduzidas nas cartas de porte e/ou guias de transporte não constituem declaração de valor de mercadoria nem declaração de interesse especial na entrega.
    8. A declaração de valor de mercadoria e a declaração de interesse especial na entrega só serão válidas desde que aceites pela FEMA e efetuado o pagamento de um suplemento de preço convencionado.
    9. Sem prejuízo do disposto nos números 5º e 6º, o valor da indemnização devida por perda ou avaria não pode ultrapassar 10 €/ kg de peso bruto de mercadoria em falta.
    10. A indemnização por demora na entrega não pode ser superior ao preço do transporte e só é devida quando o interessado demonstrar que dela resultou prejuízo, salvo quando exista declaração de interesse especial na entrega referida no número 6º, caso em que pode ainda ser exigida indemnização por lucros cessantes de que seja apresentada prova.
    11. Em caso de perda total ou parcial, ou depreciação, quando não esteja determinado o valor da mercadoria, este é calculado segundo o preço corrente no mercado relevante para mercadorias da mesma natureza e qualidade.
    12. Os montantes máximos para cobrança, em numerário admitidos pela FEMA são de 499 € (quatrocentos e noventa e nove euros); A FEMA, não se responsabiliza por quaisquer vícios dos cheques recolhidos, nomeadamente, quanto à legitimidade e erros na identificação do emissor, data do cheque e/ou de emissão, assinaturas constantes dos cheques; rasuras; posterior anulação por parte do emissor; endossos de cheques e/ou falta de provisão; emissão de cheques por entidades diferentes do destinatário; cheques visados. A quantia COD não representa uma declaração de valor para os efeitos previstos nos parágrafos 5,7 e 8 da Alínea L. A FEMA, no caso de perda ou extravio de um cheque, é responsável por solicitar ao cliente a anulação do mesmo, assim como a emissão de um novo, no mesmo montante, assumindo os eventuais custos da anulação e de recolha e entrega do mesmo, não sendo responsável por indemnizar o expedidor pelo valor do mesmo. A não entrega imediata do reembolso, inviabiliza a entrega da encomenda, podendo a mesma ser devolvida ou reagendada uma segunda entrega. O cliente dispõe de 30 (trinta) dias, a contar da data do envio do reembolso, para apresentar reclamações sobre o mesmo. Com a aceitação dos termos e condições da FEMA, o expedidor declara que o contrato de Serviço de Transporte na modalidade de “Cash on Delivery” (COD) - Entrega Mediante Reembolso celebrado com a FEMA tem por base o pressuposto e a aceitação que esta age, apenas como prestador de um serviço de recolha e entrega do reembolso, em numerário ou cheque, desobrigando a FEMA de concluir, em nome do expedidor, qualquer acordo com o Destinatário do Serviço de Transporte na modalidade de Entrega Mediante Reembolso (COD). O Expedidor deve observar os procedimentos e cumprir as suas obrigações específicas em matéria de combate ao branqueamento de capitais em conformidade com a lei aplicável.
    13. No caso previsto no número anterior, o Cliente obriga-se a prestar toda a colaboração e documentação necessária à FEMA para acionar o seu direito de regresso.
  13. ARMAZENAGEM
    1. Sempre que por motivos alheios à FEMA, não se possa entregar uma mercadoria, a sua armazenagem, por um período superior a 72 horas, dará lugar ao pagamento de uma taxa de armazenagem de 5€/10 kg/dia, com a cobrança mínima de 25€/dia.
  14. DIREITO DE RETENÇÃO CONVENCIONAL
    1. Qualquer que seja a qualidade em que intervenha, é expressamente reconhecido pelo cliente à FEMA um direito de retenção convencional (que compreende o direito de retenção e de preferência geral e permanente sobre todas as mercadorias, valores e documentos em posse da FEMA), em garantia da totalidade dos créditos que a FEMA detenha sobre o cliente, mesmo anteriores ou estranhos aos transportes efetuados das ditas mercadorias, valores ou documentos retidos.
  15. RECLAMAÇÕES
    1. No momento da entrega, os danos ou faltas de mercadoria devem ser, por parte do destinatário, objeto de reservas precisas, completas, datadas e assinadas no documento de entrega.
    2. Se o destinatário receber a mercadoria sem formular as reservas referidas, presume-se que a mesma se encontrava em boas condições e perde o poder de suscitar essas mesmas reservas.
    3. Em caso de vício não aparente, o destinatário dispõe de sete dias a contar da data da aceitação da mercadoria para formular reservas escritas devidamente fundamentadas e para as comunicar ao transportador.
    4. As reservas detalhadas, colocadas pelo destinatário, durante o ato da entrega ou no prazo referido no número anterior, devem ser referidas em qualquer pedido de reclamação por dano ou perda parcial.
    5. Caso contrário, cabe ao queixoso apresentar provas de que o dano ocorreu durante e em consequência do transporte.
    6. Qualquer reclamação deverá ser explanada por escrito e enviada à FEMA num prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data efetiva ou prevista para a entrega ou do termo do prazo previsto no número terceiro desta clausula.
    7. A reclamação deverá ser fundamentada e acompanhada de justificativos do dano causado (guia de transporte, fatura de compra, fotografias do dano, embalagem e respetivo acondicionamento com etiqueta de transporte visível) e detalhes do dano.
    8. A FEMA não será responsável por qualquer reclamação até que sejam pagos os custos de transporte e o Cliente não poderá deduzir do pagamento qualquer montante relativo à reclamação.
    9. Para que a FEMA considere uma reclamação por dano da mercadoria, a FEMA terá que ter disponível a embalagem original para inspeção.
    10. Caso a FEMA aceite parte ou a totalidade da reclamação, o Cliente garantirá que o segurador ou qualquer outra parte terceira que tenha interesse na mercadoria renuncia a quaisquer direitos que existir, sejam a título de sub-rogação ou a qualquer outro título.
  16. PROTEÇÃO DE DADOS
    1. A FEMA assegura ao seu Cliente o estrito cumprimento pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
    2. A FEMA no cumprimento do contrato de prestação de serviços apenas solicita os dados necessários para a execução do contrato.
    3. A FEMA alerta para o facto de, no âmbito do contrato de prestação de serviços, atuar como subcontratado do seu Cliente. Neste caso, cabe a este, enquanto responsável pelo tratamento, e quando considere necessário, obter o consentimento do destinatário da encomenda para o tratamento dos seus dados por parte da FEMA, devendo dar conhecimento à FEMA do mesmo.
    4. A FEMA assegura aos seus Clientes que os seus dados só serão utilizados para o cumprimento da prestação de serviços e apenas serão retidos durante o período legar da conservação.
    5. A FEMA poderá contratar outros subcontratantes, nomeadamente para a realização de serviços de transporte nos termos descritos nos pontos A. nº3 e 4, sendo que nesse caso vincula os subcontratados aos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
    6. Os serviços da sociedade de informação definidos pela Diretiva 2015/1535 do Parlamento e do Conselho Europeu constituem-se como qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços. O tratamento de dados pessoais de crianças, nos termos do RGPD e no âmbito dos serviços da sociedade de informação só será possível através do consentimento dado ou autorizado pelos titulares das responsabilidades parentais da criança. Considerando tais factos, a FEMA não presta os seus serviços a menores de 16 anos, independente de serem adquiridos online ou presencialmente. Os menores de 16 anos só poderão adquirir os serviços da FEMA mediante autorização dos pais ou dos responsáveis legais.
    7. Na eventualidade de existir uma violação de dados pessoais, a FEMA tomará as respetivas medidas corretivas. Todos os subpontos relativamente à violação de dados pessoais estão descritos na política de privacidade.
    8. Os termos expostos na presente cláusula serão válidos durante o tempo de vigência do contrato de prestação de serviços
  17. FORO E JURISDIÇÃO APLICÁVEL
    1. Para todos os incidentes e ações que possam derivar da interpretação ou execução do presente documento, as partes, com renúncia expressa a qualquer foro que lhes possa corresponder, submetem-se expressamente aos tribunais do local da sede da FEMA.
  18. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
    1. Em tudo o mais não expressamente estipulado neste contrato aplica-se o disposto no Decreto Lei n.º 239/2003 de 04 de Outubro bem como a Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) assinada em 19 de Maio de 1956 em Geneve e a Convenção de Varsóvia, assinada em 12 de Outubro de 1929 - Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte internacional de pessoas, bagagens ou mercadorias.
Publicação, 28-04-2021 Imprimir